Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 56.º Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral

EM VIGOR
1 - A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação ativa dos cidadãos. 2 - Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território regional.