Artigo 56.º — Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral
EM VIGOR1 - A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação ativa dos cidadãos.
2 - Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território regional.