Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 111.º Elementos do apuramento geral

EM VIGOR
1 - O apuramento geral é feito com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem. 2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada. 3 - O apuramento geral pode basear-se em correspondência por telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.