Artigo 157.º — Denúncia caluniosa
EM VIGORAquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infração prevista na presente lei é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
Lei Orgânica 3/2026
Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.