Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 21.º Poder de apresentação

EM VIGOR
1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação das candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respetivos partidos. 2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral. 3 - Com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.