Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 89.º Procedimento da mesa, em relação aos votos antecipados

EM VIGOR
1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes. 2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito. 3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna. 4 - Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo no dia da eleição nas assembleias de voto do círculo eleitoral onde se encontrem recenseados.