Artigo 15.º-B — Notificação do mandatário
EM VIGORNo caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º
Lei Orgânica 3/2026
Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.