Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 5.º Inelegibilidades gerais

EM VIGOR
São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores: a) O Presidente da República; b) Os Representantes da República; c) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções; d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de serviço; e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior; f) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço ativo; g) Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço; h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.