Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 97.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes. 6 - A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constituem encargo da Região, através do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral. 7 - O membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral remete a cada presidente de câmara municipal os boletins de voto e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 54.º 8 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10 %, bem como as respetivas matrizes em braille, em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto e, sempre que possível, em número proporcional à estimativa de eleitores com deficiência visual previamente comunicada pelas juntas de freguesia, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado. 9 - Sempre que possível, as matrizes em braille devem ser produzidas em coordenação com associações de apoio a cidadãos com deficiência visual, com validação de conformidade por estas entidades. 10 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral dos boletins de voto e das matrizes em braille que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.