Artigo 19.º — Marcação das eleições
EM VIGOR1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - As eleições realizam-se, normalmente, entre o dia 28 de setembro e o dia 28 de outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.