Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 19.º Marcação das eleições

EM VIGOR
1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias. 2 - As eleições realizam-se, normalmente, entre o dia 28 de setembro e o dia 28 de outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.