Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 97.º Boletins de voto

EM VIGOR
1 - Os boletins de voto são de forma retangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo, e são impressos em papel branco, reciclado, liso e não transparente. 2 - No caso de no mesmo dia se realizar a eleição do Presidente da República ou dos deputados da Assembleia da República, os boletins de voto para a eleição dos deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores serão impressos em papel de cor. 3 - Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 32.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados. 4 - Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor. 5 - São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes. 6 - A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constituem encargo da Região, através do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral. 7 - O membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral remete a cada presidente de câmara municipal os boletins de voto e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 54.º 8 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10 %, bem como as respetivas matrizes em braille, em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto e, sempre que possível, em número proporcional à estimativa de eleitores com deficiência visual previamente comunicada pelas juntas de freguesia, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado. 9 - Sempre que possível, as matrizes em braille devem ser produzidas em coordenação com associações de apoio a cidadãos com deficiência visual, com validação de conformidade por estas entidades. 10 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral dos boletins de voto e das matrizes em braille que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.