Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 29.º Rejeição de candidaturas

EM VIGOR
1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis. 2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista. 3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista. 4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 48 horas, faz operar nas listas as retificações ou aditamentos requeridos pelos respetivos mandatários.