Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 80.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

EM VIGOR
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, por meios eletrónicos ou por via postal, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos. 2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição: a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos. 3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 77.º, dando conhecimento dos locais onde se realiza o voto antecipado. 4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição. 5 - Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 10 a 18 do artigo 77.º-A. 6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado. 7 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até ao sétimo dia anterior ao da realização da eleição. 8 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º