Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 138.º Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais

EM VIGOR
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 61.º é punido com prisão até 6 meses.