Artigo 140.º — Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora
EM VIGORAquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 67.º é punido com multa de 50 € a 250 €.
Lei Orgânica 3/2026
Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.