Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 140.º Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora

EM VIGOR
Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 67.º é punido com multa de 50 € a 250 €.