Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 152.º Fraudes da mesa de assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral

EM VIGOR
1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votar ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 2000 € a 10 000 €. 2 - As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos atos previstos no número anterior.