Artigo 159.º-B — Deveres de divulgação
EM VIGORAs listas que, não respeitando a paridade tal como definida no artigo 15.º-A, não sejam corrigidas nos termos do disposto no artigo 28.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respetivo com a indicação de que contêm irregularidades por violação do princípio da paridade e comunicadas, no prazo de 48 horas, à Comissão Nacional de Eleições.