Artigo 134.º — Violação dos deveres das estações de rádio e televisão
EM VIGOR1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contraordenação, sendo cada infração punível com coima:
a) De 37 500 € a 125 000 €, no caso das estações de rádio;
b) De 125 000 € a 250 000 €, no caso da estação de televisão.
2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.