Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 134.º Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

EM VIGOR
1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contraordenação, sendo cada infração punível com coima: a) De 37 500 € a 125 000 €, no caso das estações de rádio; b) De 125 000 € a 250 000 €, no caso da estação de televisão. 2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.