Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 46.º Delegados das listas

EM VIGOR
1 - Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e respetivo suplente, de cada lista de candidatos às eleições. 2 - Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.