Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 15.º-A Composição das listas

EM VIGOR
1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por paridade a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos nas listas, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. 3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista. 4 - [Revogado.]