Artigo 41.º — Assembleia de voto
EM VIGOR1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto nas freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Até ao trigésimo quinto dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a instância local do tribunal de comarca, competente em matéria cível, com jurisdição na área do município, que decide, em definitivo e em igual prazo.
5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.