Artigo 98.º — [...]
EM VIGOR1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 - A matriz deve estar previamente desinfetada e colocada num envelope individual reutilizável para garantir higiene e integridade.
6 - [Anterior n.º 4.]
7 - [Anterior n.º 5.]
8 - Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.
9 - A mesa de voto é responsável pela higienização e guarda da matriz após cada utilização, até ao encerramento do ato eleitoral.
10 - [Anterior n.º 6.]
11 - O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 10 do artigo anterior.