Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 98.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto. 5 - A matriz deve estar previamente desinfetada e colocada num envelope individual reutilizável para garantir higiene e integridade. 6 - [Anterior n.º 4.] 7 - [Anterior n.º 5.] 8 - Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa. 9 - A mesa de voto é responsável pela higienização e guarda da matriz após cada utilização, até ao encerramento do ato eleitoral. 10 - [Anterior n.º 6.] 11 - O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 10 do artigo anterior.