Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 6.º Inelegibilidades especiais

EM VIGOR
1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua atividade os diretores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição. 2 - A qualidade de deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.