Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 74.º Instalação de telefone

EM VIGOR
1 - Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos. 2 - A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efetuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.