Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 114.º Termo do apuramento geral

EM VIGOR
1 - O apuramento geral estará concluído até ao décimo dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º, para completar as operações de apuramento do círculo.