Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 54.º Outros elementos de trabalho da mesa

EM VIGOR
1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários. 2 - A entidade referida no número anterior entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto e as respetivas matrizes em braille, acompanhadas de instruções claras relativas à sua utilização, remetidos pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral. 3 - Os presidentes de assembleia ou secção de voto verificam, no ato da receção, a integridade e quantidade dos materiais, assinando um auto de verificação e conservação. TÍTULO IV CAMPANHA ELEITORAL CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS