Artigo 124.º — Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar
EM VIGOR1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infrações previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.