Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 124.º Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

EM VIGOR
1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal. 2 - As infrações previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.