Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 130.º Candidatura de cidadão inelegível

EM VIGOR
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 1000 € a 10 000 €. SECÇÃO II INFRAÇÕES RELATIVAS À CAMPANHA ELEITORAL