Artigo 99.º — Voto dos eleitores com deficiência
EM VIGOR1 - O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifica não poder praticar os atos descritos no artigo 98.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com selo do respetivo serviço.
3 - Para efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligação pode lavrar protesto.
5 - Os eleitores com deficiência visual podem, caso o pretendam, requerer à mesa a disponibilização de matriz do boletim de voto em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 98.º
6 - Os presidentes de mesa devem anunciar, no início do ato eleitoral, a existência de matrizes do boletim de voto em braille disponíveis para consulta e utilização no interior da assembleia ou secção de voto.
7 - Os membros das mesas de voto devem receber formação prévia sobre o manuseamento e disponibilização das matrizes do boletim de voto em braille, bem como sobre a comunicação acessível a pessoas com deficiência visual.