Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 38.º Substituição de candidaturas

EM VIGOR
1 - Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes das eleições, nos seguintes casos: a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade; b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica; c) Desistência do candidato. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.