Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 54.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - A entidade referida no número anterior entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto e as respetivas matrizes em braille, acompanhadas de instruções claras relativas à sua utilização, remetidos pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral. 3 - Os presidentes de assembleia ou secção de voto verificam, no ato da receção, a integridade e quantidade dos materiais, assinando um auto de verificação e conservação.