Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 75.º Arrendamento

EM VIGOR
1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até 20 dias após o ato eleitoral, os arrendatários dos prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respetivo contrato. 2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior. TÍTULO V ELEIÇÃO CAPÍTULO I SUFRÁGIO SECÇÃO I EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO