Artigo 75.º — Arrendamento
EM VIGOR1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até 20 dias após o ato eleitoral, os arrendatários dos prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respetivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
TÍTULO V
ELEIÇÃO
CAPÍTULO I
SUFRÁGIO
SECÇÃO I
EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO