Artigo 45.º-A — Mesas de voto antecipado em mobilidade
EM VIGOR1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
a) No território do continente, 18 mesas, a funcionar 1 em cada câmara municipal da sede de distrito;
b) Na Região Autónoma dos Açores, 19 mesas, a funcionar 1 por cada concelho, na respetiva câmara municipal;
c) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e outra na Câmara Municipal do Porto Santo.
2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara do município, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse número.
4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 48.º