Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 45.º-A Mesas de voto antecipado em mobilidade

EM VIGOR
1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade: a) No território do continente, 18 mesas, a funcionar 1 em cada câmara municipal da sede de distrito; b) Na Região Autónoma dos Açores, 19 mesas, a funcionar 1 por cada concelho, na respetiva câmara municipal; c) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e outra na Câmara Municipal do Porto Santo. 2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento. 3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara do município, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse número. 4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 48.º