Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 159.º Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

EM VIGOR
Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os atos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 100 € a 1000 €. TÍTULO VII VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE