Artigo 159.º — Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei
EM VIGORAquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os atos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 100 € a 1000 €.
TÍTULO VII
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE