Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 15.º Organização das listas

EM VIGOR
1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a oito. 2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura. 3 - É condição para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.