Artigo 99.º — Voto dos eleitores com deficiência
EM VIGOR1 - [...]
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5 - Os eleitores com deficiência visual podem, caso o pretendam, requerer à mesa a disponibilização de matriz do boletim de voto em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 98.º
6 - Os presidentes de mesa devem anunciar, no início do ato eleitoral, a existência de matrizes do boletim de voto em braille disponíveis para consulta e utilização no interior da assembleia ou secção de voto.
7 - Os membros das mesas de voto devem receber formação prévia sobre o manuseamento e disponibilização das matrizes do boletim de voto em braille, bem como sobre a comunicação acessível a pessoas com deficiência visual.