Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 99.º Voto dos eleitores com deficiência

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Os eleitores com deficiência visual podem, caso o pretendam, requerer à mesa a disponibilização de matriz do boletim de voto em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 98.º 6 - Os presidentes de mesa devem anunciar, no início do ato eleitoral, a existência de matrizes do boletim de voto em braille disponíveis para consulta e utilização no interior da assembleia ou secção de voto. 7 - Os membros das mesas de voto devem receber formação prévia sobre o manuseamento e disponibilização das matrizes do boletim de voto em braille, bem como sobre a comunicação acessível a pessoas com deficiência visual.