Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 101.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

EM VIGOR
1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes. 2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às atas. 3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afeta o andamento normal da votação. 4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate. CAPÍTULO II APURAMENTO SECÇÃO I APURAMENTO PARCIAL