Artigo 143.º — Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral
EM VIGOR1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com prisão até 6 meses e multa de 50 € a 500 €.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com prisão até 6 meses e multa de 100 € a 1000 €.
SECÇÃO III
INFRAÇÕES RELATIVAS À ELEIÇÃO