Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 17.º Distribuição dos lugares dentro das listas

EM VIGOR
1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º 2 - Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo regional de compensação e num círculo de ilha, o candidato ocupa o mandato atribuído no círculo de ilha, sendo o mandato no círculo regional de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo regional de compensação, na referida ordem de preferência. 3 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência. 4 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.