Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 94.º Proibição de propaganda

EM VIGOR
1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m. 2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.