Artigo 125.º — Circunstâncias agravantes gerais
EM VIGORPara além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:
a) O facto de a infração influir no resultado da votação;
b) O facto de a infração ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.