Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 125.º Circunstâncias agravantes gerais

EM VIGOR
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral: a) O facto de a infração influir no resultado da votação; b) O facto de a infração ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral; c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.