Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 139.º Violação de deveres dos proprietários de salas de espetáculos e dos que as explorem

EM VIGOR
O proprietário de sala de espetáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 66.º e pelo artigo 70.º é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000 € a 5000 €.