Artigo 1.º — Objeto
EM VIGORA presente lei procede à décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, 4/2015, de 16 de março, e 1-B/2020, de 21 de agosto, no sentido de reforçar a paridade entre homens e mulheres nas listas de candidatos e de facilitar o exercício do voto às pessoas com deficiência visual, estabelecendo regras claras de distribuição, verificação e devolução das matrizes em braille, bem como formação dos membros de mesa e informação aos eleitores sobre a disponibilidade desse recurso.