Artigo 18.º — Vagas ocorridas na Assembleia
EM VIGOR1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 - Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
MARCAÇÃO DA DATA DAS ELEIÇÕES