Artigo 116.º — Ata do apuramento geral
EM VIGOR1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada ata, donde constem os resultados das respetivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 110.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluiu o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da ata à Comissão Nacional de Eleições e ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.