Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 116.º Ata do apuramento geral

EM VIGOR
1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada ata, donde constem os resultados das respetivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 110.º e as decisões que sobre eles tenham recaído. 2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluiu o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da ata à Comissão Nacional de Eleições e ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.