Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 13.º Distribuição de deputados

EM VIGOR
1 - Em cada círculo eleitoral de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, nos termos do n.º 3. 2 - O círculo regional de compensação elege cinco deputados. 3 - As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos eleitorais de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º-A. 4 - A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1.ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos. 5 - Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições. 6 - O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última atualização do recenseamento. CAPÍTULO II REGIME DA ELEIÇÃO