Lei Orgânica 3/2026

Décima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.

Artigo 40.º Desistência

EM VIGOR
1 - É lícita a desistência da lista até 48 horas antes do dia das eleições. 2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral. 3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada. CAPÍTULO III CONSTITUIÇÃO DAS ASSEMBLEIAS DE VOTO