Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 119.º

EM VIGOR
Regime especial 1 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara à data da publicação do presente diploma é reconhecida a plena qualidade profissional, independentemente de possuírem ou não os requisitos curriculares e académicos exigidos pelo presente Estatuto. 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos estagiários que tenham sido ou venham a ser considerados aptos nos termos do artigo 48.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, desde que requeiram a inscrição, respectivamente, no prazo de 10 anos contados da data da publicação do presente diploma ou em igual prazo após obterem aquela classificação.