Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 105.º

EM VIGOR
Não cumprimento dos prazos de instrução 1 - O instrutor que não concluir qualquer das fases de instrução nos prazos assinalados no n.º 1 do artigo 101.º ou no artigo anterior deve remeter o processo ao conselho regional com a respectiva justificação. 2 - Se considerar improcedente a justificação, o conselho advertirá o instrutor e designará prazo para conclusão das diligências. 3 - Quando o novo prazo não for respeitado, o processo será redistribuído a outro membro do respectivo conselho de jurisdição disciplinar, sendo instaurado procedimento disciplinar contra o instrutor.