Artigo 105.º
EM VIGORNão cumprimento dos prazos de instrução
1 - O instrutor que não concluir qualquer das fases de instrução nos prazos assinalados no n.º 1 do artigo 101.º ou no artigo anterior deve remeter o processo ao conselho regional com a respectiva justificação.
2 - Se considerar improcedente a justificação, o conselho advertirá o instrutor e designará prazo para conclusão das diligências.
3 - Quando o novo prazo não for respeitado, o processo será redistribuído a outro membro do respectivo conselho de jurisdição disciplinar, sendo instaurado procedimento disciplinar contra o instrutor.