Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 56.º

EM VIGOR
Pagamentos à Câmara 1 - As quantias devidas por inscrições, serviços e quaisquer taxas são pagas no acto do pedido, sob pena de este não ser atendido. 2 - Quaisquer outras importâncias devidas à Câmara devem ser pagas no prazo que vier a ser fixado pelo conselho competente, não inferior a 15 dias, cabendo ao respectivo tesoureiro notificar o devedor por carta registada, com aviso de recepção, para efectuar o pagamento no prazo estabelecido. 3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, o conselho regional suspenderá a inscrição, comunicando a deliberação ao interessado, devendo o tesoureiro extrair certidão da dívida que constituiu título executivo. 4 - A suspensão só poderá ser levantada quando se mostrar paga a importância em dívida acrescida de 50%, sendo este acréscimo reduzido a metade se o pagamento se efectuar nos cinco dias posteriores ao termo do prazo a que se refere o n.º 2.