Artigo 95.º
EM VIGORPenas disciplinares
As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de 20% a 100% do ordenado mínimo nacional mais elevado à data da prática da infracção;
d) Suspensão até 2 anos;
e) Suspensão por mais de 2 até 10 anos;
f) Expulsão.